CMM - COOPERATIVA DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM
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ASPECTOS LEGAIS

Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971, define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. Destacamos os seguintes artigos:

Art. 5º- As sociedades cooperativas poderão adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.

Art. 10º- § 2º- Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentem mais de um objetivo de atividades.

NOVA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05/10/1998

AUTONOMIA DO COOPERATIVISMO

Art. 5º- "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inc. XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

APOIO DO ESTADO

Art. 174º- "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 2º- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo".

REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 146º- "Cabe à lei complementar:

Estabelecer normas em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Lei 9876, de 29 de novembro de 1999, define:

O cooperado - Contribuinte individual do INSS;

A cooperativa - Inexistência de encargo, com a revogação da lei complementar 84/96;

O tomador de serviço - Contribui com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas.

 

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