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CMM - COOPERATIVA DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM | |||||
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| ASPECTOS LEGAIS |
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Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971, define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. Destacamos os seguintes artigos: Art. 5º- As sociedades cooperativas poderão adotar qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Art. 10º- § 2º- Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentem mais de um objetivo de atividades. |
NOVA CONSTITUIÇÃO
PROMULGADA EM 05/10/1998 |
| AUTONOMIA DO COOPERATIVISMO |
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Art. 5º- "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Inc. XVIII: a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento". |
| APOIO DO ESTADO |
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Art. 174º- "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo". |
| REGIME TRIBUTÁRIO |
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Art. 146º- "Cabe à lei complementar: Estabelecer normas em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas". |
| LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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Lei 9876, de 29 de novembro de 1999,
define:
O cooperado - Contribuinte individual do INSS; A cooperativa - Inexistência de encargo, com a revogação da lei complementar 84/96; O tomador de serviço - Contribui com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas. |
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